Nota de Esclarecimento aos alunos de Arquitetura e Urbanismo de Mossoró
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Norte – CAU/RN, no uso de suas prerrogativas legais, vêm a público, em especial aos alunos formados em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Potiguar da cidade de Mossoró/RN, diante dos últimos acontecimentos surgidos em torno dos pedidos de registros profissionais junto a este Conselho, esclarecer que:
1. Em conformidade com a Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs e dá outras providências, para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal (Art. 5º).
2. Ainda, segundo o mesmo Diploma Legal, são requisitos para o registro profissional no CAU do Estado ou do Distrito federal ter o interessado capacidade civil e diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público (Art. 6º, II).
O reconhecimento do curso é ato formal do Ministro da Educação que outorga a um determinado curso validade e fé pública, capazes de lastrear a expedição de diploma com validade nacional.
Assim, não há qualquer dúvida de que a expressão “instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público” abrange o requisito de reconhecimento do curso pelo MEC.
3. Diante de tais fundamentos, a impossibilidade do CAU/RN em realizar os registros dos profissionais formados em arquitetura e urbanismo pela Universidade Potiguar de Mossoró/RN não se reveste de um ato discricionário do Conselho e sim de uma obrigação legal, cuja responsabilidade de se obter o reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação – MEC é inteiramente da Instituição de Ensino Superior.
Conclusão:
– O CAU só pode agir baseado em dispositivos legais;
– O CAU tem o maior interesse em resolver esse impasse no mais breve período de tempo possível, não interessando conflito;
– Para que possamos resolver o impasse são necessários:
a) Portaria de Reconhecimento publicada em diário oficial; ou
b) Declaração do MEC sobre a tempestividade do protocolo de pedido de Reconhecimento do curso.
4. Sem mais para o momento, agradecemos a compreensão de todos.