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Home » Notícias » Destaques, Notícias, Notícias AU, Notícias CAU/BR, Notícias CAU/UF » Posicionamento do CAU/BR quanto à atuação de corretor de imóvel como perito avaliador

Posicionamento do CAU/BR quanto à atuação de corretor de imóvel como perito avaliador

De acordo com Lei Nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, a avaliação é uma das competências desse profissional

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR vem a público manifestar, de forma fundamentada, sua oposição quanto a atuação de Corretor de Imóveis como perito avaliador de bens imóveis.

 

Panorama da cidade de Curitiba. Fonte: Sklyline 

 

A razão desta nota repousa no fato de que o corretor possui atribuição apenas para opinar quanto a questão de comercialização de imóveis, enquanto a legislação reserva tão somente ao Arquiteto e ao Engenheiro, a atribuição legal para realizar perícias e avaliações de bens imóveis.

 

 

Avaliação de bens, segundo a norma que rege a avaliação de imóveis – ABNT NBR 14.653-1:2001, trata-se de uma análise técnica, cujo fim é a identificação do valor do bem (valor de mercado), ou dos seus custos (direto, como material, mão-de-obra, equipamentos, etc. e indireto, como lucro, administração, tributos, etc.) ou dos seus frutos (aluguéis, arrendamentos, explorações) e direitos (servidão, usufruto, concessão, comodato, herança, posse, etc.), portanto, bem distante da ideia de mera opinião com vistas à comercialização imobiliária, esta sim competência legal do Corretor de Imóveis.

 

 

A Lei Nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, define a avaliação como uma das competências do arquiteto e urbanista:

 

Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
(…)
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
(…)

 

 

A capacitação profissional necessária para atuar como PERITO AVALIADOR, somente é encontrada nos profissionais graduados em Arquitetura e Engenharia, que têm em sua formação, conhecimentos pertinentes a precificação de materiais, do estágio tecnológico das construções, dos custos de manutenção, reformas com vistas à uso comercial e viabilidade de licenciamento, quando for o caso. Além de avaliar com propriedade a formação antropológica de aglomerados urbanos e de atividades produtivas rurais ou industriais.

 

 

Esta competência dos arquitetos e engenheiros, portanto, os distanciam consideravelmente do Corretor de Imóveis, cuja função primordial é intermediar a compra e venda entre as partes interessadas, cabendo-lhe a prerrogativa de opinar quanto à comercialização.

 

 

Desta forma, o CAU/BR se posiciona, em consonância com a nota publicada pelo CONFEA, em defesa das prerrogativas de seus registrados acerca da competência legal e técnica do profissional arquiteto e urbanista para atuar em avaliação de bens imóveis, como também se coloca aberto ao diálogo com a Associação, no intuito de contribuir com o avanço da sociedade, dos profissionais e das instituições.

 

Brasília, 03 de agosto de 2020

Reprodução CAU/BR

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